terça-feira, 23 de novembro de 2010

cláusula que prevê a exclusão dos tributos incidentes sobre o negócio para fins de cálculo da comissão do representante comercial é nula de pleno direito

Apelação Cível 70035642107 , Décima Sexta Câmara Cível, DES. PAULO SERGIO SCARPARO.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS NEGÓCIOS INTERMEDIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A cláusula que prevê a exclusão dos tributos incidentes sobre o negócio para fins de cálculo da comissão do representante comercial é nula de pleno direito, porquanto afronta a norma contida no art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
PROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME
29 de abril de 2010

2ª Turma do STJ decide :JUSTIÇA ESTADUAL OU JUSTIÇA DO TRABALHO?

Processo
CC 96851 / SC
CONFLITO DE COMPETENCIA
2008/0135519-0

Relator(a) Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/03/2009
DECTRAB vol. 187 p. 117

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Malgrado o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, disponha
que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, na Segunda Seção desta Corte
Superior é firme a orientação de que a competência ratione materiae
deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida
dos respectivos pedido e causa de pedir.
2. O art. 1º da Lei nº 4.886/65 é claro quanto ao fato de o
exercício da representação comercial autônoma não caracterizar
relação de emprego.
3. Não se verificando, in casu, pretensão de ser reconhecido ao
autor vínculo empregatício, uma vez que objetiva ele o recebimento
de importância correspondente pelos serviços prestados, a
competência para conhecer de causas envolvendo contratos de
representação comercial é da justiça comum, e não da justiça
laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004 .
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara de Canoinhas/SC, o suscitado.

A 1ª postagem

Bom dia a todos os que porventura se aventurarem na leitura do blog que estou criando, a partir de hoje, e que visa sanar dúvidas e dar elementos aos representantes comerciais e interessados na matéria envolvendo a Lei 4.886/65 e suas alterações, tudo sob a ótica da problemática da representação comercial. Fundamentalmente, colacionarei diversos julgados envolvendo o presente tema, eis que, em muitas oportunidades necessitamos de material para pesquisa e temos dificuldade de encontrá-lo.
Obrigado, Cristian Linn Feoli - OAB/RS 48.642
Advogado especializado na área da representação comercial, Procurador do CORE/RS desde 1998.