quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito

Apelação Cível  70036054138 , RELATOR: Paulo Sérgio Scarparo, Tribunal de Justiça do RS, DATA DE JULGAMENTO:
13/05/2010, 16ª Câmara Cível.


EMENTA:  REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE ICMS, PIS E COFINS DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. FRETE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito, porque afronta expressa disposição legal (art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65). Os valores cobrados a título de frete não integram o preço do produto, mas, sim, o custo dele para o adquirente. Dessa forma, inviável falar em nulidade da cláusula contratual que prevê expressamente a exclusão de tais valores da base de cálculo das comissões devidas. Honorários advocatícios majorados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036054138, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 13/05/2010)

Prazo prescricional para ajuizamento da demanda de representação comercial é de 05 anos.

TIPO DE PROCESSO:
Apelação Cível  70038162640 RELATOR: Paulo Sérgio Scarparo, Tribunal de Justiça do RS, DATA DE JULGAMENTO:
26/08/2010. ÓRGÃO JULGADOR:Décima Sexta Câmara Cível


EMENTA:  REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. SONAE. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Comprovado que a Central Distribuidora de Alimentos Ltda. foi substituída no contrato de representação comercial pela Nacional Supermercados S.A., mostra-se ilegítima para figurar no pólo passivo em demanda em que se almeja indenização por suposta denúncia imotivada de contrato de representação comercial. Outrossim, tendo a Sonae incorporado a empresa Nacional Supermercados S.A., a qual mantinha contrato de representação comercial com a empresa autora, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva para responder por eventuais direitos decorrentes do pacto. A prescrição qüinqüenal prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 4.886/65 flui da data da denúncia tácita ou expressa do contrato de representação comercial. No caso, considerando-se que o último pagamento realizado pela representada data de setembro de 1999, a partir de tal data passa a fluir o prazo prescricional. Caso em que não restou implementada a prescrição até o ajuizamento da demanda. Revelando a prova dos autos que o contrato de representação comercial não foi denunciado, tendo a representante comercial continuado a desenvolver seu lavoro para a empresa incorporadora, não há falar em direito às verbas indenizatórias pretendidas. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70038162640, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/08/2010)