PROIBIÇÃO DO DEL CREDERE
Até a entrada em vigor da Lei nº 8.420/92, que alterou alguns aspectos da Lei nº 4.886/65, muitas empresas adotavam a prática desaconselhável de descontar de seus representantes comerciais o valor da venda integral ou parte dela, quando o cliente atendido pelo representante comercial não cumpria com os seus pagamentos, tornando-se inadimplente frente à representada.
Quando o cliente não cumpria com suas obrigações, a representada, para não suportar este débito, descontava do representante comercial o valor integral da venda, ou do respectivo valor não pago.
Até a entrada em vigor da Lei nº 8.420/92, que alterou alguns aspectos da Lei nº 4.886/65, muitas empresas adotavam a prática desaconselhável de descontar de seus representantes comerciais o valor da venda integral ou parte dela, quando o cliente atendido pelo representante comercial não cumpria com os seus pagamentos, tornando-se inadimplente frente à representada.
Quando o cliente não cumpria com suas obrigações, a representada, para não suportar este débito, descontava do representante comercial o valor integral da venda, ou do respectivo valor não pago.
A partir de 1.992, com o advento da Lei 8420, as empresas ficaram proibidas de descontar de seus representantes comerciais o valor relativo ao débito do cliente, porque entendeu o legislador que o representante comercial não é responsável ou co-responsável por este débito, conforme art. 43 da citada norma legal, transcrito a seguir:
“Art. 43- É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
O dispositivo legal supramencionado deve ser interpretado de forma que a prática do del credere é ilegal, existindo contrato escrito ou não. Não é o representante comercial quem aprova o crédito do cliente, portanto, não pode ser responsabilizado.
Esta prática ainda persiste por parte de algumas empresas que desconhecem a Lei do Representante Comercial, no entanto deve ser peremptoriamente combatida.
É certo que se o cliente não efetua o pagamento do pedido, o representante não terá direito à comissão respectiva, porém jamais pode ser penalizado na forma do del credere.
Diante do retro explanado, convém salientar que o risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente, não podendo ser considerado responsável ou co-responsável pelo inadimplemento do cliente.
“Art. 43- É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”
O dispositivo legal supramencionado deve ser interpretado de forma que a prática do del credere é ilegal, existindo contrato escrito ou não. Não é o representante comercial quem aprova o crédito do cliente, portanto, não pode ser responsabilizado.
Esta prática ainda persiste por parte de algumas empresas que desconhecem a Lei do Representante Comercial, no entanto deve ser peremptoriamente combatida.
É certo que se o cliente não efetua o pagamento do pedido, o representante não terá direito à comissão respectiva, porém jamais pode ser penalizado na forma do del credere.
Diante do retro explanado, convém salientar que o risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente, não podendo ser considerado responsável ou co-responsável pelo inadimplemento do cliente.
Este é o Parecer,
Cristian Feoli - OAB/RS 48.642