domingo, 19 de maio de 2013

ELEIÇÃO DE FORO



 

   CAROS REPRESENTANTES COMERCIAIS, muito cuidado para uma mudança de posicionamento recente que tem ocorrido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente na questão envolvendo o foro privilegiado do representante comercial.


   O TJRS tem entendido, em muitos casos, que, ao assinarem seus respectivos contratos de representação comercial, abrindo mão do foro privilegiado para resolução de controvérsias advindas do contrato de representação comercial, os contratantes têm de respeitar aquilo que assinaram, já que, a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando demonstrada a hipossuficiência do representante em relação ao representado e que o foro eleito dificultará ou obstaculizará o acesso de uma das partes ao Judiciário.

   Entendo que, muitas vezes o representante comercial se vê obrigado a assinar o contrato de representação comercial, mesmo com inúmeras cláusulas abusivas e leoninas, sob pena, de perder uma ótima representação. Entretanto, gostaria de deixar-lhes uma importante dica, para que, quando houver uma situação assim, como aqui mencionado, que manifestem sua discordância formalmente, isto é, por documento escrito, que pode ser carta registrada ou até mesmo via e-mail, onde reste claro não concordam com os termos do contrato imposto, principalmente relativamente ao foro, pois, tal medida vai de encontro à Lei 4.886/65 e lhes inviabilizará, por questões financeiras, de um dia, no futuro, caso necessário, discutirem cláusulas contratuais, pois, não possuem recursos para demandarem no foro da representada, o que de plano lhes negará o acesso ao judiciário.

   Quaisquer dúvidas estou a disposição para dirimí-las pelo blog.