terça-feira, 9 de janeiro de 2018

POSICIONAMENTOS RECENTES STJ - LEI 4.886/65

JULGADO 01

30/05/2017
RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.119 - MG (2014/0175125-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J ELIZIÁRIO REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : MAURICIO PRADO FERREIRA E OUTRO(S) - MG060242N
RECORRIDO : PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA
AGRAVANTE : PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA
ADVOGADO : DELFIM SUEMI NAKAMURA - PR023664
AGRAVADO : J ELIZIÁRIO REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : MAURICIO PRADO FERREIRA E OUTRO(S) - MG060242N

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e
atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, “j”, da Lei
4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve
incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação
comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à
prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65).
4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, “j”, e 34 da Lei
4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação
comercial.
5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e
indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 44 da Lei 4.886/65.
6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não
interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei
4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe
30/11/2009).
7. Na hipótese, nos termos do art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, até o termo final do
prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada
permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o
tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da
recorrida.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
9. Recurso especial conhecido e provido.

JULGADO 02

REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017.
É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não houver previsão expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir acerca da existência de zona exclusiva em contrato de representação comercial quando não há cláusula expressa no instrumento firmado entre as partes. Inicialmente, destaque-se que a representação comercial constitui um negócio jurídico com natureza de colaboração empresarial por aproximação, destinada a auxiliar a circulação e distribuição de produtos e serviços nos mercados consumidores. Está disciplinada por meio da Lei n. 4.886/65 que, em seu art. 27, aponta quais são os elementos obrigatórios de um contrato de representação comercial autônoma. Para a resolução desta controvérsia, importa mencionar apenas que, entre as cláusulas obrigatórias, estão a indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação (alínea “d”) e o exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado (alínea “i”). Sobre esse ponto, apesar de tais cláusulas serem obrigatórias, não há a necessidade de utilização de forma específica para sua celebração (como a escrita), tampouco há qualquer consequência jurídica para a omissão dessas cláusulas. Nesse caminho, percebe-se que a doutrina se manifesta a favor da presunção de exclusividade quando houver omissão no instrumento firmado entre representante e representado. As dificuldades de interpretação quanto à presunção de exclusividade do representante exsurgem da aparente antinomia existente entre o caput e o parágrafo único do art. 31 da Lei n. 4.886/65, após alteração legislativa ocorrida em 1992. Segundo doutrina, “na reforma da Lei n. 4.866, de dezembro de 1965, conduzida afinal pela Lei n. 8.420, de maio de 1992, se tentou inverter a equação, com a presunção de exclusividade em favor do representante comercial. A redação final do projeto de lei, entretanto, truncou a proposta contida no anteprojeto, que tinha aquele sentido. O resultado foi precário, como se vê da atual redação do art. 31 e seu parágrafo único”.  Dessa forma, haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva. Com isso, a presunção de exclusividade deve ocorrer em razão do conteúdo do caput do art. 31 da Lei n. 4.886/65, o qual garante ao representante as comissões de vendas realizadas em sua zona de atuação quando o contrato for omisso quanto à exclusividade territorial. Assim, mesmo com a omissão de dispositivo acerca da exclusividade em zona de atuação, o representante é protegido pela legislação de regência do contrato em comento, o que está em consonância com o propósito da lei em estabelecer mecanismos de proteção ao representante frente ao representado.


JULGADO 03
DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.
Não é devida a verba atinente ao aviso prévio - um terço das comissões auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à resolução do contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965) -, quando o fim do contrato de representação comercial se der por justa causa. Segundo entendimento doutrinário, o aviso prévio é incompatível com a arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida falta grave, a denúncia do contrato de representação comercial terá natureza abrupta, rompendo-se a avença tão logo a denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa. Precedentes citados: REsp 417.058-MG, Terceira Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS, Terceira Turma, DJe 30/11/2009. REsp 1.190.425-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.
JULGADO 04
DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível ao representante comercial exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Todavia, no caso em que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao que celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este interessava a manutenção do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo em vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não houve uma redução da comissão do representante em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não houve qualquer redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Se o representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha a reclamar a diferença. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
JULGADO 05
REsp 1628160 / SC
RECURSO ESPECIAL
2015/0120676-8

Relator(a)

Ministro MOURA RIBEIRO (1156)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

18/10/2016

Data da Publicação/Fonte

DJe 07/11/2016

Ementa

RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA  NA  ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1.  A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas
entre  o representante comercial e o representado fixa-se, consoante
previsto  no  art.  39  da  Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do
representante comercial.
2.  Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente
afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato
de  adesão,  caso não comprovada a hipossuficiência do representante
comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa.
3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si
só,  a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de
concessão empresarial.

4. Recurso especial provido.